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00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.019615-2/RS
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : Flavio Comozzato e outro
EMBARGANTE : CLEU SILVA MADRUGA
ADVOGADO : Jorge Nilton Xavier de Souza
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IRPF. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
1. A omissão que enseja a declaração do julgado configura-se pelo silêncio do acórdão quanto a ponto sobre que deveria
manifestar-se. 2. Tratando-se de repetição de indébito de Imposto de Renda Pessoa Física, cuja hipótese de incidência é comple,
estendendo-se ao longo de todo ano por determinação constitucional, a consumação do fato gerador do tributo ocorre apenas ao final
do ano-base. 3. O egrégio STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial de contagem do prazo prescricional da
pretensão à restituição do imposto de renda pessoa física é a data da declaração anual de rendimentos, observada a sistemática dos
cinco mais cinco. 4. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada. 5. Desnecessário enfrentar cada
um dos argumentos levantados pelas partes se a decisão atacada possui fundamento próprio que lhe dê sustentação. 6. Cabíveis os
embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com a Súmula 98 do STJ. 7. Havendo citação de Argüição
de Inconstitucionalidade julgada por este Eg. Tribunal, impõe-se a juntada de cópia da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.