TRF4

TRF4, 00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.019615-2/RS, Relator Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 11/14/2007

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00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.019615-2/RS

RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMBARGANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVOGADO : Flavio Comozzato e outro

EMBARGANTE : CLEU SILVA MADRUGA

ADVOGADO : Jorge Nilton Xavier de Souza

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IRPF. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO.

PREQUESTIONAMENTO.

1. A omissão que enseja a declaração do julgado configura-se pelo silêncio do acórdão quanto a ponto sobre que deveria

manifestar-se. 2. Tratando-se de repetição de indébito de Imposto de Renda Pessoa Física, cuja hipótese de incidência é comple,

estendendo-se ao longo de todo ano por determinação constitucional, a consumação do fato gerador do tributo ocorre apenas ao final

do ano-base. 3. O egrégio STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial de contagem do prazo prescricional da

pretensão à restituição do imposto de renda pessoa física é a data da declaração anual de rendimentos, observada a sistemática dos

cinco mais cinco. 4. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada. 5. Desnecessário enfrentar cada

um dos argumentos levantados pelas partes se a decisão atacada possui fundamento próprio que lhe dê sustentação. 6. Cabíveis os

embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com a Súmula 98 do STJ. 7. Havendo citação de Argüição

de Inconstitucionalidade julgada por este Eg. Tribunal, impõe-se a juntada de cópia da decisão.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.019615-2/RS, Relator Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 11/14/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-embargos-de-declaracao-em-apelacao-civel-no-2005-71-00-019615-2-rs-relator-juiza-federal-luciane-amaral-correa-munch-julgado-em-11-14-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024