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00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.04.013288-0/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN
INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : Cesar Luis Scortegagna Pereira e outros
EMBARGANTE : ARSENIO OHLAND e outros
ADVOGADO : Joao Daniel Alflen e outros
EMBARGANTE : LISEU OTAVIO WENTZ
: CIARA VON BOROWSKY
: MARLISE VON BOROWSKY
: SILONIA VON BOROWSKY
: ILSON VON BOROWSKY
: WILSON VON BOROWSKY
: CAMILLO ALLEBRANDT
: NEURI MUHL
: JOAO ADELAR RODRIGUES DA SILVA
: ANTONIO ERCILDO RODRIGUES DA SILVA
: EDEMAR HERTZER
: REALDA DOLORES ERIG
: ALAIDES POSSA
ADVOGADO : Joao Daniel Alflen
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
A lei processual define com clareza as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, pelo que, não ocorrente pelo menos uma
delas, devem os mesmos ser rejeitados.
Para fins de prequestionamento, importante é que o aresto adote entendimento explícito sobre a questão, sendo desnecessária a
individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório.
Face ao caráter protelatório dos embargos, condenada a Parte Embargante ao pagamento de multa, nos termos do art. 538, § único,
do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.