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00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032260-5/RS
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
EMBARGANTE : IND/ E COM/ DE MOVEIS ZAAR LTDA/
ADVOGADO : Edison Freitas de Siqueira
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Marcelo Roberto Zeni
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 104
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não é omisso o acórdão quando a questão suscitada é enfrentada e recebe tratamento jurídico diverso do preconizado pela
embargante.
2. Não se admite, em sede de embargos de declaração, a rediscussão da lide, sendo cabível sua análise, com caráter infringente,
tão-somente em situações epcionais, o que não é o caso dos autos.
3. Embargos acolhidos parcialmente, para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, e não conhecer do
“incidente de ordem pública”, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.