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00010 EDcl em AC Nº 2003.72.00.012048-7/SC
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Roberto Mazzonetto e outros
INTERESSADO : MARIO GUERRA
ADVOGADO : Andre Goncalves Iracema Eger e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A correção monetária das diferenças apuradas tem por finalidade a preservação do valor real do débito – e não qualquer acréscimo.
2. A eleição dos índices aplicáveis às cadernetas de poupança como critério de correção monetária decorre da natureza contratual do
vínculo obrigacional descumprido pela instituição bancária, o que não impede, no entanto, a utilização de índices diversos em
períodos específicos, quando o indeor da poupança, de forma flagrante, não corresponder à desvalorização da moeda.
3. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, para sanar obscuridade
ou contradição, ou ainda para suprir omissão acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria ter-se manifestado, hipóteses
inocorrentes na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.