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00010 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.016791-0/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PARTE AUTORA : VIVIAN MARA FELIPE ZANETTE
ADVOGADO : Andreia Brasil da Silva e outros
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
SUSCITANTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE LAURO MULLER/SC
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CRIMINAL DE CRICIÚMA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. PENHORA SOBRE BEM
INDICADO PELO JUÍZO DEPRECANTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
JUÍZO DEPRECADO. NULIDADE DA DECISÃO. PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
1. A penhora sobre o imóvel indicado pelo juízo deprecante somente foi realizada após o juízo deprecado reconhecer a fraude à
eução argüida pelo INSS e, em conseqüência, declarar a ineficácia da cessão do bem.
2. A distribuição das funções jurisdicionais determinada pelo art. 747 do CPC fi a competência no juízo deprecante para conhecer
a alegação de fraude à eução, ou seja, compete ao juízo da eução decidir sobre quaisquer questões que não digam respeito a a
vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
3. Uma vez que a competência funcional é absoluta, podendo ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição,
independentemente de eção, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC, impõe-se a declaração de nulidade da decisão que reconheceu
a fraude à eução, proferida pelo juízo deprecado.
4. A nulidade da decisão que reconheceu a fraude à eução implica não somente o não-conhecimento do conflito de competência,
mas também a prematura perda de objeto dos embargos de terceiro, por ausência de interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do conflito de competência e, de ofício, declarar a nulidade da decisão que reconheceu a
fraude à eução e julgar extinto, sem julgamento do mérito, o processo de embargos de terceiro, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2007.
