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00010 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.00.002206-9/SC
RELATORA : Juíza Federal MARCIANE BONZANINI
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CRF/SC
ADVOGADO : Pedro de Queiroz Cordova Santos
APELADO : MARIA ALZIRA DE BEM CASTRO ME e outros
ADVOGADO : Murilo Prazeres
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82. LIMITE. CERTIFICADO DE
REGULARIDADE. TAXA DE EXPEDIÇÃO. LEGALIDADE. EXPEDIÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE
DÉBITOS EXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional constituem contribuições parafiscais, instituídas no interesse de
uma categoria profissional. Portanto, pertencem ao campo tributário, estando jungidas ao princípio da legalidade. Assim sendo, não
é permitido aos conselhos, substituindo-se ao legislador, estabelecer os critérios de fição do valor da anuidade por meio de
Resolução diversos daqueles previstos em lei.
2. A Lei 6.994/82 limitou o valor das anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional em duas MVR para pessoa
física e entre duas e dez MVR, de acordo com as classes de capital social, para as pessoas jurídicas.
3.Quanto à ta para expedir o Certificado de Regularidade, este documento tem natureza de certidão que comprova a qualificação
do responsável técnico que atua no estabelecimento farmacêutico, constando tal serviço de expedição no art. 2º, “e”, da Lei 6.994/82.
Por conseguinte, há legitimidade por parte do Conselho de Fiscalização Profissional em cobrar a referida ta, ressalvando o limite
legal.
4. O Conselho Regional de Farmácia dispõe de meios específicos para cobrança de seus créditos devido a natureza tributária que
lhes são inerentes (art 149 da CF/88 e Lei 6.830/80). Assim, não pode obstar o ercício da atividade econômica, impedindo a
expedição do Certificado de Regularidade, como método coercitivo de forçar administrativamente o pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 69 / 1343
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de março de 2008.