TRF4

TRF4, 00010 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.11.002659-2/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 12/12/2007

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00010 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.11.002659-2/RS

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : NEW HORIZONT CALÇADOS LTDA/

ADVOGADO : Marina Terezinha Weiand Linden

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N.º 118/05. PIS E COFINS. LEI N.º

9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N.º 10.637/02 E 10.833/03.

RECEITAS TRANSFERIDAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. ART. 3º, § 2º, INCISO III, DA LEI N.º 9.718/98.

NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO

DE IPI. LEIS N.º 9.363/96 E 10.276/01. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. CONSECTÁRIOS.

1. Por ocasião do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação Cível n.º 2004.72.05.003494-7/SC, em que foi

relator o Eminente Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, cuja decisão foi publicada no Diário Eletrônico de 29-11-2006,

este Tribunal, por sua Corte Especial, declarou a inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.

106, I, da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei

Complementar n.º 118/2005. Assim, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da referida lei complementar,

objetivando a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação recolhidos indevidamente, o prazo

prescricional de cinco anos conta-se da data do pagamento antecipado do tributo (art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c

art. 3º da LC n.º 118/05), considerados retroativamente ao ajuizamento da ação.

2. Ao julgar os Recursos Extraordinários n.º 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840, na sessão de 9 de novembro de 2005, o Supremo

Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei n.º 9.718/98.

3. Dita inconstitucionalidade não se estende às Leis n.º 10.637/02 (Medida Provisória n.º 66, de 29-08-2002) e 10.833/03 (Medida

Provisória n.º 135, de 30-10-2003), que alteraram, respectivamente, a legislação sobre a contribuição ao PIS e a COFINS, instituindo

o sistema não-cumulativo para as referidas contribuições, uma vez que elaboradas sob a vigência da novel redação dada ao art. 195,

inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n.º 20/98.

4. Os novos regramentos, todavia, não extinguiram o sistema comum/cumulativo, previsto na Lei n.º 9.718/98, o qual permanece

vigente para as pessoas jurídicas ou receitas previstas nos arts. 8º da Lei n.º 10.637/02 (PIS) e 10 da 10.833/03 (COFINS).

5. Verificado que a impetrante submete-se ao regime de tributação do imposto de renda pelo lucro presumido, a ela não se aplicam

os novos ditames legais.

6. A regra que previa a elusão das receitas transferidas a outras pessoas jurídicas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da

COFINS, preconizada no inciso III, § 2º, do art. 3º, da Lei n.º 9.718/98, é norma de eficácia limitada, dependendo de

regulamentação. De fato, dita regulamentação nunca chegou a ser efetivada pelo Poder Eutivo, a quem competia tal mister (art.

84, inciso IV, da CF/88), de modo que o guerreado dispositivo legal, embora vigente, nunca chegou a ter eficácia, já que dependia de

regulamentação que não ocorreu, sendo posteriormente revogado pela Medida Provisória n.º 1.991-18/00.

7. Tratando-se o crédito presumido de IPI, previsto nas Leis n.º 9.363/96 e 10.276/01, de incentivo fiscal destinado a desonerar as

exportações do pagamento da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes ao logo de toda a cadeia produtiva, não pode tal valor ser

considerado receita e, portanto, integrar a base de cálculo das referidas contribuições, sob pena de distorção da norma de incentivo.

8. A compensação, a ser efetivada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), deverá observar o disposto no art. 74 da Lei n.º

9.430/96 e alterações posteriores.

9. A correção monetária incide desde a data do pagamento indevido, nos termos da Súmula n.º 162 do STJ, com a utilização, no

caso, da ta SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, visto que engloba juros e correção monetária.

10. Em face da sucumbência recíproca equivalente, deverá a União ressarcir à impetrante metade das custas processuais por ela

adiantadas (parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 9.289/96).

11. Sentença parcialmente reformada.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da impetrante e à remessa oficial e negar provimento à apelação da
União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.

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