—————————————————————-
00010 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.01.003992-6/PR
RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : DINAMICA ACADEMIA DE NATACAO E GINASTICA S/C LTDA/
ADVOGADO : Marcelo de Lima Castro Diniz
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE LONDRINA
EMENTA
TRIBUTÁRIO – SIMPLES – ATIVIDADE CUJO EXERCÍCIO DEPENDE DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
LEGALMENTE EXIGIDA – CURSOS DE NATAÇÃO E ACADEMIAS DE GINÁSTICA
1 – Os cursos de natação e academias de ginástica, para o ercício de suas atividades precípuas, dependem de habilitação
profissional legalmente exigida, concedida pelos Conselhos Regionais de Educação Física – CREF, pelo que a eles é vedada a opção
pelo SIMPLES.
2 – Hipótese em que não houve alteração nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa. Inaplicabilidade do art. 146
do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e dar provimento à
apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2007.