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00010 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.04.004285-8/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : HOSPITAL DE CARIDADE DE ERECHIM
ADVOGADO : Cristian Marli Beninca e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE PASSO FUNDO
EMENTA
ATO DECLARATÓRIO QUE SUSPENDE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. RITO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 32 DA LEI Nº 9.430/96.
O art. 32 da Lei nº 9.430/96 veicula rito específico para a verificação, pela autoridade administrativa, dos requisitos da imunidade
contida na alínea “c” do inciso VI do art. 150 da CF/88. Esse procedimento pode culminar com a suspensão do benefício e prevê, em seu §8º, que a impugnação e o recurso interpostos pelo contribuinte não têm efeito suspensivo. Isso se deve pelo fato de que a
decisão final de suspensão da imunidade não implica constituição de crédito tributário, mas tão-somente ato cancelatório do
benefício constitucional. Por essa razão, é descabida a aplicação do inciso III do art. 151 do CTN. Esta previsão do código visa à
suspensão de crédito tributário já constituído por meio de lançamento que sofreu impugnação na esfera administrativa. No caso,
houve mero ato declaratório de suspensão da imunidade que segue rito distinto (art. 32 da Lei nº 9.430/96) da ação fiscal de
lançamento de crédito tributário disciplinada pelo Decreto nº 70.235/72.
Caso sejam constituídos créditos tributários em face da contribuinte, que se julgava acobertada por imunidade, em ação fiscal
própria, pelo rito do Decreto nº 70.235/72, haverá, nesse caso sim, a possibilidade de defesa na seara administrativa com a suspensão
da exigibilidade dos créditos, sendo plenamente aplicável a regra do inciso III do art. 151 do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.