TRF4

TRF4, 00010 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.11.000374-1/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 02/19/2008

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00010 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.11.000374-1/RS

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA/

ADVOGADO : Danilo Andrade Maia e outros

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. CSLL. IMUNIDADE SOBRE RECEITAS

DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO E VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. EC 33/2001. ARTIGO 149, § 2º, I, DA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. SEGURIDADE SOCIAL. ABRANGÊNCIA. BASE DE

CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. As receitas decorrentes das vendas de mercadorias e serviços para o exterior podem ser abstraídas da base de cálculo da

contribuição que incide sobre o lucro líquido da pessoa jurídica, no caso a CSLL, na conformidade das disposições imunizantes do

art. 149, § 2º, I, da CRFB.

2. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido é o valor do resultado do ercício antes da provisão para o

imposto de renda, conforme explicita o art. 2º, da Lei n.º 7.689/88. O conceito de “lucro” para fins de determinação da base de

cálculo da CSLL, segundo precedentes do STJ (AgRg no Ag 508.163/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ 19.12.2003 e REsp n.º

415.761/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 21.10.2002), deve ser entendido como o resultado positivo líquido do ercício em que o

mesmo foi apurado.

3. Estatuída a imunização das “receitas decorrentes de exportação” pela EC nº 33/2001 (art. 149, § 2º, I, da CRFB), as contribuições

sociais para suporte da Seguridade Social, no caso da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, exorbitam da regra matriz

de incidência tributária, porque o fato gerador do lucro líquido é extraído de receita qualificada, após expungidos os custos da pessoa

jurídica. Precedente do Supremo Tribunal Federal – STF.

4. A variação cambial positiva decorrente da valorização da moeda nacional, nos contratos celebrados em moeda estrangeira,

também está abrangida pelas normas imunizantes do art. 149, § 2º, I da CF/88, porquanto tem origem, justamente, nas receitas de

exportação e a intenção do legislador ordinário foi justamente o de desonerar e estimular as exportações, mens legislatoris, de

maneira que não se pode afastar a imunização das variações cambiais positivas decorrentes das receitas de exportações. A

complexidade de atividades negociais praticadas em operações de comércio exterior, necessariamente é integrada por operações

cambiais que não podem ser dissociadas ou afastadas do mecanismo como um todo e a receita de variação cambial, eventualmente

obtida, é conseqüência da operação de exportação, insofismavelmente. Não resulta da atividade especulativa e, sim, do comércio

concretizado com nações alienígenas que exigem a contratação de câmbio entre exportadora e instituição financeira reconhecida

pelo Banco Central do Brasil e eventualmente podem sofrer variações positivas e negativas com as respectivas conseqüências.

4. A devida compensação dos valores indevidamente recolhidos obedece os contornos do art. 170-A do Código Tributário Nacional,

corrigidos pela ta SELIC desde a data dos recolhimentos indevidos até o momento da repetição, conforme preconiza a Súmula nº

162 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Para o levantamento de depósitos judiciais, deve ser observado o conteúdo, enquanto pertinente à hipótese dos autos, da Súmula

nº 18 deste Sodalício ( O depósito judicial destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário somente poderá ser

levantado, ou convertido em renda, após o trânsito em julgado da sentença).

6. Custas processuais adiantadas por conta da Fazenda Nacional.

7. Feito sem honorários advocatícios, forte nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

8. Apelação provida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.11.000374-1/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 02/19/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2004-71-11-000374-1-rs-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-02-19-2008/ Acesso em: 24 jun. 2025