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00010 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.00.028652-5/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : DEBORBA CALCADOS LTDA/
ADVOGADO : Luciano Lopes de Almeida Moraes e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N.º 118/05. PIS E COFINS. CRÉDITO
PRESUMIDO DE IPI. LEIS N.º 9.363/96 E 10.276/01. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO.
CONSECTÁRIOS.
1. Para as ações ajuizadas até o término da vacatio legis da Lei Complementar n.º 118/05, permanece inalterado o já sedimentado
entendimento jurisprudencial no sentido de que, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso esta não ocorra
de modo expresso, o prazo para haver sua restituição/compensação é de cinco anos contados do fato gerador, acrescido de mais
cinco anos da data da homologação tácita, operando-se a prescrição do direito de requerer a restituição/compensação no prazo de dez
anos, a contar do fato gerador.
2. Tratando-se o crédito presumido de IPI, instituído pela Lei n.º 9.363/96, de incentivo fiscal destinado a desonerar as exportações
do pagamento da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes ao logo de toda a cadeia produtiva, não pode tal valor ser considerado
receita e, portanto, integrar a base de cálculo das referidas contribuições, sob pena de distorção da norma de incentivo.
3. A compensação, a ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), deverá observar o disposto no art. 74 da Lei n.º
9.430/96 e alterações posteriores.
4. A correção monetária do indébito incide desde a data do pagamento, nos termos da Súmula n.º 162 do STJ, com a utilização, no
caso, da ta SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, visto que engloba juros e correção monetária.
5. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto nas Súmulas n.º 512 do STF e 105 do STJ.
6. Em face do princípio da sucumbência, deverá a União ressarcir à impetrante as custas processuais por ela adiantadas (parágrafo
único do art. 4º da Lei n.º 9.289/96).
7. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.