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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008698-6/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : OLGA THIELO DA CUNHA
ADVOGADO : Daniela Delfini Leite e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO
COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não comprovada a dependência econômica do autor, titular de aposentadoria por invalidez, em relação aos falecidos pais, não lhe
assiste o direito ao benefício de pensão por morte.
2. Os honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora devem ser fios em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
Suspensa a exigibilidade dos mesmos em face da AJG.
3. Apelação provida. Remessa oficial provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.