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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.008357-3/RS
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : CLÓVIS LUIZ ROSA
ADVOGADO : Lucio Fernandes Furtado
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. CTN, 168, I, LC 118/05.
Nas ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05, considera-se o prazo para repetição ou compensação de indébito como
sendo de 10 anos (5 + 5). Nas ações posteriores, o prazo de apenas 5 anos do recolhimento indevido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.