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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005417-0/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ADELINO LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO : Gustavo Martini Muller
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A regra do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescida pela Lei nº 10.352/01, em vigor desde 27-03-2002, não tem
aplicação na hipótese em que o valor da controvérsia, representado por nove parcelas de R$ 380,00, mesmo acrescidas de correção
monetária e juros moratórios, não alcança o montante de sessenta salários mínimos.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, 106, 142
e 143, da Lei nº 8.213/91.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e 55 para a mulher), e o ercício de labor rural ainda
que de forma descontínua por tempo igual ao período de carência exigido, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade.
4. Inexistindo requerimento administrativo, o termo inicial de pagamento da aposentadoria rural por idade deve ser fio na data do
ajuizamento da demanda. Na espécie, todavia, mantém-se o termo a quo de pagamento na data da citação, como fio na sentença,
nos limites do pedido inicial formulado pelo autor.
5. Considera-se comprovado o ercício de atividade rural havendo início razoável de prova material contemporânea ao período
laboratício, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
6. O fato de a parte segurada não possuir todos os documentos da atividade agrícola em seu nome não elide o seu direito ao
benefício postulado, visto que normalmente os documentos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em nome de quem
aparece frente aos negócios da família (inteligência da Súmula nº 73/TRF4ª Região).
7. Índice de correção monetária das parcelas vencidas mantido pelo IGP-DI.
8. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a contar da citação.
9. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (AC 2002.04.01.050233-3, TRF4, Sexta Turma, DJU 01/10/03; ERESP 202.291/SP, STJ, 3ª Seção, DJU, de
11-09-2000).
10. Considerando o processamento do feito na Justiça Estadual do Paraná, deve ser observado o Enunciado da Súmula nº 20 desta
Corte, sendo devidas as custas em sua integralidade.
11. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.