TRF4

TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005417-0/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/17/2008

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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005417-0/PR

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ADELINO LUIZ DE SOUZA

ADVOGADO : Gustavo Martini Muller

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO.

CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. A regra do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescida pela Lei nº 10.352/01, em vigor desde 27-03-2002, não tem

aplicação na hipótese em que o valor da controvérsia, representado por nove parcelas de R$ 380,00, mesmo acrescidas de correção

monetária e juros moratórios, não alcança o montante de sessenta salários mínimos.

2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, 106, 142

e 143, da Lei nº 8.213/91.

3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e 55 para a mulher), e o ercício de labor rural ainda

que de forma descontínua por tempo igual ao período de carência exigido, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade.

4. Inexistindo requerimento administrativo, o termo inicial de pagamento da aposentadoria rural por idade deve ser fio na data do

ajuizamento da demanda. Na espécie, todavia, mantém-se o termo a quo de pagamento na data da citação, como fio na sentença,

nos limites do pedido inicial formulado pelo autor.

5. Considera-se comprovado o ercício de atividade rural havendo início razoável de prova material contemporânea ao período

laboratício, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.

6. O fato de a parte segurada não possuir todos os documentos da atividade agrícola em seu nome não elide o seu direito ao

benefício postulado, visto que normalmente os documentos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em nome de quem

aparece frente aos negócios da família (inteligência da Súmula nº 73/TRF4ª Região).

7. Índice de correção monetária das parcelas vencidas mantido pelo IGP-DI.

8. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a contar da citação.

9. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da

prolação da sentença (AC 2002.04.01.050233-3, TRF4, Sexta Turma, DJU 01/10/03; ERESP 202.291/SP, STJ, 3ª Seção, DJU, de

11-09-2000).

10. Considerando o processamento do feito na Justiça Estadual do Paraná, deve ser observado o Enunciado da Súmula nº 20 desta

Corte, sendo devidas as custas em sua integralidade.

11. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005417-0/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/17/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-apelacao-civel-no-2007-70-99-005417-0-pr-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-01-17-2008/ Acesso em: 24 dez. 2024