TRF4

TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004839-9/PR, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 09/21/2007

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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004839-9/PR

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : SEBASTIAO VAZ DE LIMA

ADVOGADO : Odir Antônio Gotardo e outros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA

FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUTENTICAÇÃO

DOS DOCUMENTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,

complementada por prova testemunhal idônea.

2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o ercício da atividade

rural no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade.

3. A correção monetária deve ser calculada conforme o IGP-DI, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos

dos Enunciados das Súmulas 43 e 148 do STJ.

4. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas 204 do STJ e 03

do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

5. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da

prolação deste julgado, eluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção

Previdenciária deste TRF.

6. Às ações previdenciárias tramitadas na Justiça Estadual do Paraná, aplica-se o comando do Enunciado da Súmula nº 20 deste

Tribunal, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas integralmente.

7. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004839-9/PR, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 09/21/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-apelacao-civel-no-2007-70-99-004839-9-pr-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-09-21-2007/ Acesso em: 06 jul. 2025