—————————————————————-
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.004992-4/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : JORGE OMAR SANABRIA MACHADO
ADVOGADO : Jose Carlos Ferreira Aquino
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LUIZ GONZAGA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO
INICIAL. AGRAVO RETIDO.
1. O agravo contido no corpo do apelo não merece ser conhecido. Nos termos da legislação civil, o recurso em questão deveria ter
sido protocolado em peça separada, dirigida ao magistrado a quo, proporcionando-lhe a oportunidade de ercer o juízo de
retratação.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova
pericial.
3. Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está incapacitado parcialmente para as atividades
habituais, ficando impossibilitada de ercer tarefas que exijam esforço físico, é devido o benefício de auxílio-doença desde a época
de cessação do benefício (31-08-2002).
4.Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual, deve a Autarquia responder pela metade das custas devidas, consoante a
Súmula 2 do extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul e o art. 11, a, da Lei Estadual gaúcha n. 8.121/85.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.