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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.002415-0/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : OLICIO RODRIGO DA SILVA
ADVOGADO : Rodrigo Dalpias e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INEXISTÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da parte
autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91, pois não há suficiente início de prova material no período de carência legalmente
exigido, não fazendo jus à concessão de aposentadoria por idade rural.
2. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.