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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.001992-0/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : JOAO ALBERTO ALMEIDA PEREIRA
ADVOGADO : Claudio Amildon Rosso e outro
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REDIRECIONAMENTO. ART. 135 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. ART. 10 DO DECRETO N. 3.708/19. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. As contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária.
2. Inaplicáveis às euções fiscais as disposições do Código Tributário Nacional destinadas à cobrança dessas contribuições.
3. Por outro lado, inviável a aplicação do artigo 10 do decreto nº 3.708/19 ao caso, pois não restou configurado o esso de
mandato e a violação de lei ou contrato.
4. O encargo de 10% previsto na Lei nº 8.844/94 substitui os honorários advocatícios nas hipóteses de improcedência dos embargos
à eução, em analogia com o disposto na Súmula 168 do extinto TFR.
5. De acordo com precedentes desta Corte, fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, obedecidos os ditames
balizados no art. 20 e § § 3º e 4º, do CPC. Custas processuais por conta da embargada.
6. A responsabilidade objetiva tem sido reiteradamente afastada por esta Corte e pelo STJ, pois se não houver dolo nem culpa, não
existe infração à legislação tributária.
7. Apelação da CEF improvida e apelo da embargante provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da CEF e dar provimento ao apelo do embargante, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.