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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.14.000079-9/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : JULIA IND/ DE CALÇADOS LTDA/
ADVOGADO : Glauco Schumacher e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. DECADÊNCIA. § 1º DO ART. 3º DA LEI 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE
CÁLCULO. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. RESERVA DE PLENÁRIO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS.
1. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos retroativos ao ajuizamento das ações intentadas até 08-06-2005 para postular a restituição do indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos sujeitos a essa
modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo decadencial propriamente dito (art. 168, I, do CTN), afastadas
as disposições da LC 118/2005.
2. Proposta a ação a partir de 09-06-2006, submete-se a decadência às novas disposições da LC 118/2005, sendo esta a hipótese dos
autos.
3. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 que determinou a incidência do PIS e da COFINS sobre toda e qualquer
receita, inclusive as não operacionais, ampliando o conceito de receita bruta, e, assim, criando imposições que desbordavam do
conceito de faturamento. Violação ao art. 195, § 4º, da Constituição, pois houve a criação de nova contribuição por meio de lei
ordinária, não ocorrendo mera alteração na lei. Precedentes do Plenário do STF.
4. A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, mesmo entrando em vigor anteriormente ao início da produção de efeitos da Lei
nº 9.718/98, não convalidou o art. 3º, §1º, deste diploma legal, que padece de inconstitucionalidade formal originária.
5. O regime de tributação imposto pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 de exigência do PIS e da COFINS, respectivamente,
sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica é imposto às empresas que apuram o imposto de renda com base no
lucro real, caso dos autos.
6. Não houve argüição da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98 em respeito à reserva de Plenário, à vista do disposto no art. 481,
parágrafo único, do CPC.
7. Apelação parcialmente provida para declarar o direito da autora à compensação dos valores recolhidos a maior a título de PIS e
COFINS, com base no inconstitucional § 1º do artigo 3º da Lei 9718/98, ressalvando que estas contribuições permaneceram devidas
por força das LCs 07/70 e 70/91, até a entrada em vigor das Leis 10637/02 e 10833/03, respectivamente, observado o prazo
decadencial, com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, atualizados pela ta SELIC,
desde cada recolhimento indevido, bem como para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios, fios em 10%
sobre o valor da condenação e ao reembolso das custas adiantadas pela autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.