—————————————————————-
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.12.000994-3/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : AC CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA/
ADVOGADO : Miriam Lucia Kulczynski Forster e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
COFINS. SOCIEDADE CIVIL. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91.LEI 9.430/96.SÚMULA 276 STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não sendo matéria reservada à lei complementar, é legítima a revogação da isenção prevista no art. 6º, inciso II, da Lei
Complementar nº 70/91, pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96.
A discussão travada na Súmula nº 276 do STJ remete a momento anterior à edição da Lei Federal nº 9.430/96, onde, para todas as
sociedades civis, foi revogada a isenção prevista na lei instituidora da COFINS.
Verba honorária mantida conforme fia na sentença (R$ 1.500,00), porquanto está em consonância com o disposto nos parágrafos
3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e em conformidade com os precedentes deste Colegiado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.