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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.01.001194-3/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
APELANTE : CORYMAR AGENCIA MARITIMA LTDA/
ADVOGADO : Marcelo Bacigaluz Guimaraes e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF e JEF CRIMINAL DE RIO GRANDE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO NO JUIZADO
ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO INEXISTENTE.
O conteúdo econômico da pretensão deduzida no Juizado Especial era superior ao limite legal, alterando, portanto, a competência e
furtando-se ao reeme necessário.
Ademais, transitou em julgado decisão inconstitucional, que negou validade à Lei 9.430/96 quanto à revogação da isenção das
sociedades profissionais, matéria já decidida pelo STF em sentido contrário.
O art. 741, parágrafo único, do CPC considera inexigível o título quando implique aplicação de legislação em desconformidade com
o controle de constitucionalidade já realizado pelo STF.
Descabimento da pretensão de produzir novo título (sentença condenatória) com suporte em título inconstitucional (declaração da
isenção).
Não é possível eutar título judicial oriundo de Juizado Especial no juízo ordinário federal.
Improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, por negar provimento à apelação da autora e, por maioria, vencida em parte a Juíza Eloy Bernst Justo, dar
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.
