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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.02.003980-7/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : NERI JACO SCHEUER ME
ADVOGADO : Mario Espedito Ostrovski e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF E JEF PREVIDENCIARIO DE FOZ DO IGUAÇU
EMENTA
SIMPLES. ARTIGO 179 DA CF/1988. LEI Nº 9.317/1996. ARTIGO 9º. ATIVIDADES EXCLUÍDAS. NÃO
ENQUADRAMENTO. MANUTENÇÃO EM LANCHAS, BARCOS, MOTORES DE POPA E JET SKI.
O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES
foi instituído pela Lei n° 9.317/1996, com base em disposição contida no artigo 179 da Constituição Federal de 1988.
O artigo 179 da Constituição Federal de 1988 prevê tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte “visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas por meio de lei”, bem como remete ao legislador ordinário a competência para definir o que seja
microempresa e empresa de pequeno porte.
Nada impede que a Lei nº 9.317/1996, diploma legal disciplinador da matéria, defina em seu artigo 9º as atividades a serem
eluídas do benefício em questão. Nessa situação, não há falar em afronta ao artigo 179 da Constituição Federal de 1988, nem ao
princípio constitucional da isonomia pelo artigo 9º da Lei nº 9.317/1996.
A empresa tem por atividades a manutenção e reparação de lanchas, barcos, motores de popa e jet ski. Tais atividades não se
enquadram naquelas descritas no inciso XIII do artigo 9º da Lei nº 9.317/1996, nem se equiparam àquelas prestadas por engenheiros,
fazendo jus a autora à sua manutenção no SIMPLES.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e não conhecer da remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
