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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.029421-8/PR
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADVOGADO : Jaqueline Maggioni Piazza
APELANTE : ANTONIA LEILA NEVES SANCHES e outros
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. MP 2.225/01.
JUROS DE MORA.
– O reajuste deve ser incorporado aos vencimentos dos servidores, composta pelo vencimento básico e as vantagens e gratificações
de caráter permanente vinculadas ao ercício do cargo.
– Revejo meu posicionamento anterior, a fim de admitir a limitação no caso de superveniente concessão do reajuste ou reestruturação
da carreira, na forma estabelecida pelos artigo 8º a 10 da MP 2.225-45/01, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça
(AGRESP 865392; RESP 732645).
– Tendo sido a ação coletiva, a partir da qual formou-se o título eutivo eqüendo, ajuizada antes da vigência da MP 2.180-35/01,
e considerando o caráter alimentar dos créditos, devem incidir juros legais de mora à ta de 1% ao mês. Precedentes do STJ.
– Prequestionamento delineado pelo eme das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes do STJ e do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer de parte do apelo dos embargados e, nessa extensão, por maioria, negar-lhe provimento, bem
como por, unanimidade, negar provimento ao apelo da embargante, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de outubro de 2007.