TRF4

TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.002624-8/PR, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/23/2007

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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.002624-8/PR

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

APELADO : ANA DE OLIVEIRA COLEONE

ADVOGADO : Althair Pinheiro Junior e outros

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO CLARO/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR

IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS. PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE

URBANA POR UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Aplicável à hipótese o §2º do art. 475 do CPC, acrescido pela Lei nº 10.352/01, por se tratar de controvérsia inferior a 60 salários

mínimos, não se submete o feito ao duplo grau obrigatório de jurisdição.

2. Em se tratando de trabalhador rural “bóia-fria”, a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do ercício

da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da

informalidade com que é ercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o ercício da atividade rural nessas

condições. Precedentes do STJ.

3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem), e confirmado o trabalho rural, no período

de carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

4. O ercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial dos

demais, quando não comprovado que os rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho rural

desempenhado pelo restante da família.

5. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da

prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção

Previdenciária deste TRF e no Superior Tribunal de Justiça.

6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório,
voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.002624-8/PR, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-apelacao-civel-no-2006-70-00-002624-8-pr-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 29 jun. 2025