—————————————————————-
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.002624-8/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : ANA DE OLIVEIRA COLEONE
ADVOGADO : Althair Pinheiro Junior e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO CLARO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS. PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
URBANA POR UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Aplicável à hipótese o §2º do art. 475 do CPC, acrescido pela Lei nº 10.352/01, por se tratar de controvérsia inferior a 60 salários
mínimos, não se submete o feito ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. Em se tratando de trabalhador rural “bóia-fria”, a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do ercício
da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da
informalidade com que é ercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o ercício da atividade rural nessas
condições. Precedentes do STJ.
3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem), e confirmado o trabalho rural, no período
de carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. O ercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial dos
demais, quando não comprovado que os rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho rural
desempenhado pelo restante da família.
5. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção
Previdenciária deste TRF e no Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório,
voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.