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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.003933-2/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : OCTAVIO GONCALVES DA FONSECA
ADVOGADO : Fabio Bittencourt da Rosa e outros
: Athos Stock Da Rosa
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 05A VF DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PENSÃO EX-COMBATENTE. RESTABELECIMENTO. IMPOSTO DE RENDA. INDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS – PERCENTUAL – TERMO A QUO. PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA.
A demora na implantação do benefício, por si só, caracteriza a pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento do feito.
Verba honorária fia nos patamares habitualmente utilizados por esta Turma.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos devem
ser fios no percentual de 6% ao ano , quando a ação for proposta após o início da vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001,
que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97.
Contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação, como previsto na Súmula 163 do STF.
Correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos, do CJF.
Não há que se pronunciar o julgador do feito sobre pedido não deduzido na prefacial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento às apelações e remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2007.