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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.09.003849-6/PR
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : RAUL OSMAR IURK espólio
ADVOGADO : Victor Alendre Bomfim Marins e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CRIMINAL DE PONTA GROSSA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI Nº 8.059/90.
PAGAMENTO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não havendo requerimento administrativo, o benefício é devido desde a data da citação. Precedentes do STJ.
2. A parte que sucumbiu em parte mínima do seu pedido não está isenta dos ônus sucumbenciais, que serão fios na medida do
decaimento das partes, que, no caso, é preponderantemente do embargado.
3. Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, mostra-se razoável a fição de honorários no equivalente a 5% do valor da diferença entre o
montante eutado e o valor apurado após o trânsito em julgado dos embargos à eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.