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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.05.005215-9/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : ANTONIO JOSE MARCON e outro
ADVOGADO : Francieli Dias e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : C A DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA TAPECARIA LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE ADVINDA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
NÃO REGISTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE.
1. Aplicação do princípio da causalidade, pois a penhora sobre o imóvel realizou-se em razão da desídia dos embargantes, que não
levaram seu título de transferência do imóvel a registro. Incabível a fição de honorários advocatícios em favor dos mesmos.
2. Houve reconhecimento expresso do pedido por parte da embargada, não oferecendo injustificada resistência ao levantamento da
penhora.
3. Apelação parcialmente provida para determinar que cada parte arque com os honorários advocatícios de seu patrono.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
