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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.019310-0/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A – RFFSA
ADVOGADO : Andrea Maria Soares Quadros e outro
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : HERMINIA MARIA PINTO BASTOS
ADVOGADO : Elizeu Mendes da Silva e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS. PENSÃO. LEI Nº 8.186/91. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA.
COMPLEMENTAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA.
O art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.186/91 assegura a igualdade permanente, no que tange ao reajustamento da aposentadoria
complementada.
In casu, preenchidas as condição elencada na Lei nº 8.186/91, o valor efetivo devido deve ser constituído pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA.
Juros moratórios fios em 0,5%, ao mês, a partir da citação praticada validamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos do INSS e da RFFSA e dar parcial provimento ao apelo da União, bem
como à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.