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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.011625-7/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Dolizete Fátima Michelin
APELADO :
INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
SOCIAL
ADVOGADO : Mauro Junior Seraphim
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 04A VF DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. ENTIDADE BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 55, LEI 8.212/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para pleitear a restituição inicia a partir da data em que
ocorrer a homologação do lançamento. Diante da homologação tácita, dispõe o contribuinte do prazo de dez anos para postular a
restituição, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita e os outros cinco ao prazo prescricional
propriamente dito. Aplicação da Lei Complementar nº 118/05 apenas às ações intentadas a partir de 09/06/2005
2. O Supremo Tribunal Federal se manifestou na ADIN nº 2.028-5 que, para os fins da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da
Constituição Federal, as entidades beneficentes de assistência social deverão atender aos requisitos previstos no art. 55, da Lei nº
8.212/91, em sua redação original, afastando as modificações trazidas pela Lei nº 9.732/98.
3. Em razão de parte autora ter juntado aos autos da ação principal os documentos exigidos pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91, impõe-se
o reconhecimento de sua imunidade em relação às contribuições para a seguridade social.
4. Mantida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
5. Remessa oficial e apelação da União improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2006.