TRF4

TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.003292-5/SC, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 01/22/2008

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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.003292-5/SC

RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE : JOSE BALABUCH

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE

SERVIÇO RURAL. NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,

complementada por prova testemunhal idônea.

2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em

regime de economia familiar.

3. Não comprovado o ercício de atividade rural em regime de economia familiar, o período controverso não pode ser computado

junto à Autarquia Previdenciária para fins de aposentadoria.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.003292-5/SC, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 01/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-apelacao-civel-no-2005-04-01-003292-5-sc-relator-des-federal-ricardo-teixeira-do-valle-pereira-julgado-em-01-22-2008/ Acesso em: 24 jun. 2025