TRF4

TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.003068-0/PR, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/17/2007

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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.003068-0/PR

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : VALTER FRANZO

ADVOGADO : Takashi Yoshikawa e outro

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GOIOERE/PR

INTERESSADO : COML/ DOM BOSCO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA/

ADVOGADO : Carlos Alendre Lima de Souza

INTERESSADO : ANTONIO FLORENTINO DE AQUINO

ADVOGADO : Hipolito Nogueira Porto Junior

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INVESTIDA NA JURISDIÇÃO

FEDERAL DELEGADA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SÚMULA 84, DO STJ.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.

1. É competente o Juiz de Direito para o processamento e o julgamento das euções fiscais quando investido de jurisdição federal

delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da CF/88 e art.15, I, da Lei 5.010/66. em decorrência, ao juízo da eução compete o

julgamento dos incidentes eutivos, como a ação de embargos de terceiro. Precedente da Primeira Seção do Eg. STJ.

2. No caso de plena comprovação da posse do embargante sobre o imóvel penhorado por meio da escritura pública de compra e

venda de imóvel anterior ao ajuizamento da eução fiscal, à citação da parte eutada no processo eutivo e à constrição

judicial do imóvel, é de ser desconstituída a penhora.

3. A ausência de transcrição imediata no registro de imóveis da compra e venda realizada não afasta a boa-fé do adquirente, devendo

ser resguardado o seu direito por se tratar de posse justa e de boa-fé. (Súmula 84, do STJ).

4. A inexistência de certidões negativas de débito em nome do eutado não afasta a boa-fé do adquirente dos imóveis,

considerando que o fato de a transação imobiliária ter sido efetivada antes do ajuizamento da eução fiscal e da constrição

judicial, afasta por si só a fraude à eução.

5. O fundamento para arbitrar a condenação da embargada ao pagamento da verba honorária é a aplicação do princípio da

sucumbência, por não ter a mesma reconhecido o pedido quando do oferecimento da impugnação (artigo 269 do CPC) e sim

oferecido injustificada resistência ao levantamento da penhora. Mantida a condenação da União ao pagamento das custas e dos

honorários advocatícios fios em R$ 300,00 (trezentos reais).

6. Prequestionados o art. 109, I, da Constituição Federal, o art. 530, I, do Código Civil de 1916, atual art. 1245, §1º, do Código Civil,

art. 172 da Lei nº 6.015/73.

7. Remessa oficial e apelação improvidas.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.003068-0/PR, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/17/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-apelacao-civel-no-2005-04-01-003068-0-pr-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-10-17-2007/ Acesso em: 22 jun. 2026