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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.01.003480-8/SC
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARIA FERNANDES MACHADO
ADVOGADO : Humberto Goncalves Correa Junior
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 04A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO AGRÍCOLA NA VIGÊNCIA DO PRORURAL. FALTA DOS REQUISITOS.
ABANDONO DA ATIVIDADE RURAL ANTES DA LEI Nº 8.213, DE 1991. BENEFÍCIO COMO TRABALHADORA
URBANA. NÃO-CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
Não é devida aposentadoria por idade à segurada que não cumpriu os requisitos para a aposentadoria pelo PRORURAL; deixou o
trabalho na agricultura, e foi ercer atividade de professora, antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213, de 1991, e não tem o
número mínimo de contribuições para a concessão do benefício por idade na condição de trabalhadora urbana.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.
