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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.01.007796-7/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : SERGIO APARECIDO LOPES e outro
ADVOGADO : William Cantuaria da Silva
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Paulo Henrique Gardemann
EMENTA
SFH. PROCESSO CIVIL. NÃO CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO – EMGEA – NA QUALIDADE DE
CESSIONÁRIO DO CRÉDITO RELATIVO AO CONTRATO EM DISCUSSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO.
1. Inequívoca a ciência da parte autora acerca da cessão de crédito havida, a não promoção da citação do litisconsorte necessário faz
incidir a hipótese do parágrafo único do art. 47 do CPC, que expressamente penaliza a inércia da parte autora com a extinção do
processo sem julgamento de mérito (art. 267, XI, do CPC).
2. Promover as diligências necessárias à citação do litisconsorte passivo necessário não se confunde com anterior manifestação na
qual, defendendo a legitimidade passiva da CEF, a parte autora deixou ao alvedrio do juízo o chamamento da EMGEA ao feito a fim
de figurar no pólo passivo juntamente com a CEF.
3. Indeferida a liminar pleiteada para sustar o leilão aprazado, sem insurgência da parte autora pela interposição de agravo de
instrumento, a situação restou preclusa, além de prejudicada, diante da absoluta dependência para com a ação principal,
descaracterização da urgência motivadora do manejo da cautelar e concretização da medida pretendida evitar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
