TRF4

TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.043149-3/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 11/26/2007

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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.043149-3/PR

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE : INDS/ TODESCHINI S/A

ADVOGADO : Angela Maria Marcelo

APELADO :

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDL/ –

INMETRO

ADVOGADO : Eliane de Lima

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTUAÇÃO. INMETRO. MULTAS. CDA. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

– Atendidas pelo INMETRO as exigências da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração

Pública Federal.

– Configurada a legalidade do Auto de Infração lavrado pelo INMETRO. Princípio da legalidade não violado.

– Respeitados os patamares mínimo e máximo estabelecidos na legislação de regência para fição da multa, não cabe ao Judiciário

substituir o administrador no ercício de seu poder discricionário, sob pena de violação de competência.

– Milita em favor da Certidão de Dívida Ativa – CDA – a presunção, juris tantum, de liquidez, certeza e exigibilidade, cabendo à

parte contrária o ônus de comprovar a existência de vício capaz de macular o título.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.043149-3/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 11/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-apelacao-civel-no-2004-70-00-043149-3-pr-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-11-26-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025