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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.043149-3/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : INDS/ TODESCHINI S/A
ADVOGADO : Angela Maria Marcelo
APELADO :
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDL/ –
INMETRO
ADVOGADO : Eliane de Lima
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTUAÇÃO. INMETRO. MULTAS. CDA. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
– Atendidas pelo INMETRO as exigências da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal.
– Configurada a legalidade do Auto de Infração lavrado pelo INMETRO. Princípio da legalidade não violado.
– Respeitados os patamares mínimo e máximo estabelecidos na legislação de regência para fição da multa, não cabe ao Judiciário
substituir o administrador no ercício de seu poder discricionário, sob pena de violação de competência.
– Milita em favor da Certidão de Dívida Ativa – CDA – a presunção, juris tantum, de liquidez, certeza e exigibilidade, cabendo à
parte contrária o ônus de comprovar a existência de vício capaz de macular o título.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.