TRF4

TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.05.001779-9/SC, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/25/2008

—————————————————————-

00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.05.001779-9/SC

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : GILSON RODOLFO PRADE

ADVOGADO : Laercio Zucki

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.

RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. TUTELA

ESPECÍFICA. ART. 461 CPC.

1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de

Previdência Social.

2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito

adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de

enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI),

desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os

enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ.

5. Os juros moratórios devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na

forma dos Enunciados das Súmulas n.º 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP

n.º 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287).

6. Os honorários advocatícios a serem suportado pela Autarquia, restam fios em 10%, devem incidir tão-somente sobre as

parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, consoante a Súmula n.º 76 deste TRF, eluídas as parcelas vincendas, na forma

da Súmula n.º 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal (Embargos Infringentes em

AC n.º 2000.70.08.000414-5, Relatora Desembargadora Federal Virgínia Scheibe, DJU de 17-05-2002, pp. 478-498) e no Superior

Tribunal de Justiça (ERESP n.º 202291/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 11-09-2000, Seção I, p. 220).

7. No Foro Federal, é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei n.º 9.289, de

04-7-96.

8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273

do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia

mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. A determinação da implantação imediata do benefício contida no

acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela

específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, conhecer em parte do recurso adesivo do autor, e,
nesse limite, dar-lhe provimento e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.05.001779-9/SC, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/25/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-apelacao-civel-no-2003-72-05-001779-9-sc-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-01-25-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024