TRF4

TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.05.012793-1/RS, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 01/21/2008

—————————————————————-

00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.05.012793-1/RS

RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Paulo Laercio Soares Madeira e outros

APELANTE : GALVANICA HAAS LTDA/ ME

ADVOGADO : Jose Roberto e outros

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL

INEXISTÊNCIA DE MORA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA MORATÓRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. ASSISTÊNCIA

JUDICIARIA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA.

1. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista

o disposto na Súmula 297 do STJ.

2. A capitalização mensal de juros é admitida somente em casos específicos, previstos em lei, v.g., cédulas de crédito rural,

comercial e industrial, incidindo, portanto, a letra do art. 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF.

3. Estando a apelante em mora, uma vez que não adimpliu os valores devidos de forma integral no momento próprio, cabível a

incidência dos encargos moratórios, os quais possuem natureza indenizatória pelo atraso na satisfação da obrigação.

4. A previsão contratual de juros moratórios de 1% ao mês no caso de impontualidade no adimplemento da obrigação, está de acordo

com os termos do Dec. n.º 22.626/33, e em consonância com a jurisprudência pacífica do e. STJ

5. No caso de contratos bancários firmados em data anterior à publicação da Lei nº 9.298, de 01/08/1996, a qual alterou o art. 52, §

1º do CDC, não se aplica a limitação de multa moratória de 2%.

6. Verificada a inadimplência na vigência da Resolução n.º 1.748/90 do BACEN (03/09/1990 a 01/03/1999), o débito deve ser

atualizado pelos critérios contratuais, ora revisados, até 180 dias contados do inadimplemento, sendo que, a partir daí, deve ser

corrigido pelos índices utilizados para atualização dos débitos judiciais, ou seja, correção monetária pelo INPC e juros de mora, a

partir da citação. Precedentes desta Turma.

7. Deferida a assistência judiciária gratuita.

8. Sucumbência recíproca. Honorários integralmente compensados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.05.012793-1/RS, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 01/21/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-apelacao-civel-no-2003-71-05-012793-1-rs-relator-des-federal-marga-inge-barth-tessler-julgado-em-01-21-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024