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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.04.018488-7/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : COOPERATIVA TRITICOLA TAPERENSE LTDA/
ADVOGADO : Celito Avelino Iora e outro
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMPRESA COOPERATIVA. OBRIGAÇÃO LEGAL DO REGISTRO DOS EMPREGADOS SE CONFIGURADA A PREVISÃO
DO ART. 3º DA CLT. APELO DA UNIÃO PREJUDICADO.
A necessidade de anotação do contrato de trabalho e demais registros dos empregados na CTPS é conseqüência legal da tipificação
do vínculo de emprego, tal como insculpido no art. 3º da CLT.
Não afastada pela autora-apelante a inexistência de vínculo de emprego a permitir a nulidade da autuação e afastamento da
penalidade.
O fato de ser a autuada empresa cooperativa não lhe exime da obrigação legal do registro, prevista no art. 41, caput, da CLT.
Prejudicado o apelo da União, à luz da decisão do Superior Tribunal de Justiça no CC nº 74968/RS, reconhecendo a competência
desta Corte para julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora e julgar prejudicado o apelo da União, nos termos do relatório, votos
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.