TRF4

TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.09.002556-0/PR, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 01/07/2008

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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.09.002556-0/PR

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : JOSE CELSO ARNAUD

ADVOGADO : Willyan Rower Soares

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE PONTA GROSSA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL.

CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. É devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional se comprovados a carência e o tempo de serviço exigidos pela

legislação previdenciária.

2. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. Comprovado o ercício de atividades em condições especiais nos períodos de 25-03-1974 a 24-04-1976, 25-11-1977 a

26-12-1982, 08-06-1983 a 20-03-1984, 20-08-1984 a 16-08-1993, 01-09-1993 a 11-11-1996 e 01-05-1997 a 28-05-1998,

devidamente convertido pelo fator 1,40, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço

proporcional, a contar da data do primeiro requerimento administrativo.

5. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,

aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do

STJ e Súmula 75 desta Corte.

6. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das

Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.09.002556-0/PR, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 01/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-apelacao-civel-no-2003-70-09-002556-0-pr-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-01-07-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024