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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.078216-9/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : SEVERINO TOMAS DOS SANTOS
ADVOGADO : Aurelio Ferreira dos Santos e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
O segurado tem direito à contagem do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade
mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO.
Comprovada a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a atividade deve ser reconhecida como especial e o respectivo
tempo de serviço, convertido para comum.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20, DE 1998.
O segurado que completar 32 anos de serviço ainda antes da edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 tem direito à
aposentadoria por tempo de serviço proporcional equivalente a 82% do salário-de-benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do
presente acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.