TRF4

TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.011367-9/PR, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 11/12/2007

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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.011367-9/PR

RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER

APELANTE : TEREZINHA REGINA DUARTE

ADV. (DT) : Eloete Camilli Oliveira

APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros

EMENTA

AÇÃO DE COBRANÇA. SAQUE INDEVIDO DE DEPÓSITO DE FGTS. AUSÊNCIA DE CONTROVERSIA A RESPEITO DO

SAQUE INDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. É imperioso que ocorra a devolução dos valores que a Apelante recebeu a maior indevidamente, sob pena de configurar

verdadeiro enriquecimento sem causa.

2. Nessa matéria vigora o tradicional princípio de que todo enriquecimento sem causa jurídica e que acarrete como conseqüência o

empobrecimento de outrem induz obrigação de restituir em favor de quem se prejudica com o pagamento (Carlos Roberto

Gonçalves. Direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2004, VIII, p.580).

3. Apelo improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.011367-9/PR, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 11/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-apelacao-civel-no-2003-04-01-011367-9-pr-relator-juiz-jairo-gilberto-schafer-julgado-em-11-12-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024