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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.011367-9/PR
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : TEREZINHA REGINA DUARTE
ADV. (DT) : Eloete Camilli Oliveira
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EMENTA
AÇÃO DE COBRANÇA. SAQUE INDEVIDO DE DEPÓSITO DE FGTS. AUSÊNCIA DE CONTROVERSIA A RESPEITO DO
SAQUE INDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É imperioso que ocorra a devolução dos valores que a Apelante recebeu a maior indevidamente, sob pena de configurar
verdadeiro enriquecimento sem causa.
2. Nessa matéria vigora o tradicional princípio de que todo enriquecimento sem causa jurídica e que acarrete como conseqüência o
empobrecimento de outrem induz obrigação de restituir em favor de quem se prejudica com o pagamento (Carlos Roberto
Gonçalves. Direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2004, VIII, p.580).
3. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.