TRF4

TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.09.002710-6/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/26/2007

—————————————————————-

00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.09.002710-6/SC

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : UDO HENNING

ADVOGADO : Omir Pedro de Matos

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA.

FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 58/ADCT. SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO/89. NCZ$

120,00. ABONOS ANUAIS INTEGRAIS EM 1988 E 1989. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Afastada a alegação de prescrição da ação de eução em face do conjunto probatório dos autos não permitir a convicção de que

o eqüente tenha ajuizado a ação após transcorridos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença. Há peças no processo que

demonstram a atitude do credor-embargado de liquidar o julgado.

2. Não se conhece de recurso na parte em que o recorrente não tem interesse na modificação da sentença. Razões recursais na mesma

linha da sentença

3. Na aplicação do art. 58/ADCT, considera-se, em junho de 1989, o salário mínimo no valor de NCz$ 120,00 (cento e vinte

cruzados novos), independentemente de previsão no julgado, já que deriva de norma legal (art. 1º do Decreto nº 97.696, de

27.04.89).

4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, consolidada na Súmula nº 24, “São auto-aplicáveis os parágrafos 5° e 6° do art. 201 da

Constituição Federal de 1988.”

5. Os honorários advocatícios de sucumbência do INSS nos embargos à eução são fios em 5% sobre o valor discutido nos

embargos.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer, em parte, da apelação do INSS e negar-lhe provimento e conhecer, em parte, da apelação da
parte embargada e dar-lhe parcial provimento nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.09.002710-6/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-apelacao-civel-no-2002-72-09-002710-6-sc-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-10-26-2007/ Acesso em: 04 jul. 2025