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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.00.001225-0/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : JOAO MARIA HOHMANN e outro
ADVOGADO : Ricardo Santana e outros
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Dilvo Cesar Teiira e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR DAS PRESTAÇÕES. SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO. INDEXADORES DO SALDO DEVEDOR. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Interesse de agir. Afastada a preliminar conforme precedente da turma.
2. Imperativa a aplicação do critério do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), quando do reajuste das
prestações, como pactuado. Verificado desrespeito ao critério mediante prova pericial.
3. Em caso de amortização negativa, a parcela de juros não-paga deve ser acumulada em conta separada, sujeita à correção
monetária pelos índices contratuais, sem a incidência de novos juros.
4. Admitida a utilização da Ta Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor .
5. O critério PES aplica-se somente para o reajuste das prestações, e não para o do saldo devedor
6. Após a revisão contratual, em havendo importâncias pagas a mais pela parte mutuária, a restituição deve ocorrer nos moldes do
art. 23 da Lei nº Lei nº 8.004, de 14/3/1990. Não-comprovada litigância de má-fé em relação à atuação do agente financeiro, capaz
de legitimar devolução, em dobro, de valores.
7. Mantida condenação em honorários advocatícios, fia de acordo com o contido no art. 20 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da CAIXA e dar parcial provimento ao apelo da parte demandante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.
