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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.013810-5/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : EVA ERONI PEREIRA FERRAZ
ADVOGADO : Cesar Dias Neto e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VARA JEF PREVIDENCIÁRIO DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ
28-05-98. PERMANÊNCIA. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. INTERMITÊNCIA – PERMANÊNCIA. RISCO
POTENCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a
demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho,
deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Desempenhando o trabalhador, diuturnamente suas funções em locais
insalubres ou em contato com agentes nocivos, mesmo que apenas durante parte de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo
do tempo de serviço especial, uma vez exposto ao agente insalubre de modo constante e efetivo, habitual e permanente. 4. Por mais
que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts não perdurasse por todas as horas trabalhadas, trata-se
de risco potencial, cuja sujeição não depende de exposição permanente durante toda a jornada. 5. A conversão do tempo de serviço
especial em comum está limitada ao labor ercido até 28-05-98, a teor do art. 28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Egrégias
Quinta e Sexta Turmas do STJ. 6. A aposentadoria por tempo de serviço é indevida se a parte autora deixou de implementar
qualquer dos requisitos necessários à sua outorga. Nesse caso, faz jus, tão-somente à averbação do período aqui reconhecido para
fins de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.