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00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.039734-4/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : INTERFIBRA INDL/ S/A
ADVOGADO : Maria Carolina de Almeida Nobrega e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
1. O valor da causa não fica à discrição das partes e deve refletir o conteúdo econômico da demanda.
2. Nos embargos à eução, o valor da causa deve corresponder àquela parcela do débito atacada pelo embargante e, portanto, será
o valor da dívida eqüenda se pleiteada a extinção da eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.
