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00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032726-3/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AGRAVANTE : OLGA TEREZINHA DIEDRICH DA COSTA
ADVOGADO : Cibele Stefani Borghetti e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATENDIMENTO PELO SUS. CACON. NECESSIDADE.
Para o fornecimento da medicação, basta que o médico integrante do sistema único de saúde entenda por necessário determinada
medicação, cuja comercialização esteja autorizada em território nacional, e essa haverá de ser providenciada, sendo necessário, nos
casos de pacientes portadores de câncer, que o tratamento se dê no âmbito dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia, órgãos
responsáveis pela administração dos recursos do SUS na área oncológica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.