TRF4

TRF4, 00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026849-0/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 11/13/2007

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00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026849-0/PR

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

AGRAVANTE : JABUR INFORMATICA S/A

ADVOGADO : Frederico de Moura Theophilo e outros

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. REABERTURA DE PRAZO PARA

EMBARGOS.

É possível a penhora sobre ativos financeiros, porquanto o juízo a quo determinou a intimação da eutada para que oferecesse

outros bens à penhora, diante da dificuldade de localização do bem nomeado, e não sendo oferecidos, decidiu pela penhora em

dinheiro, prevista no artigo 11 da LEF, bem como no artigo 655-A do CPC. Resta dispensada a comprovação por parte do eqüente

de inexistência de patrimônio em nome da eutada, uma vez que presume-se tal prova diante do silêncio da eutada.

Cumpre ressaltar, ainda, que medidas posteriores a primeira penhora realizada, tais como o reforço, a substituição do bem, ou até

mesmo a conversão da mesma em arresto, não têm o condão de reabrir o prazo para embargar.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o pedido de reconsideração, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026849-0/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 11/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-026849-0-pr-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-11-13-2007/ Acesso em: 23 jul. 2025