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00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026849-0/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : JABUR INFORMATICA S/A
ADVOGADO : Frederico de Moura Theophilo e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. REABERTURA DE PRAZO PARA
EMBARGOS.
É possível a penhora sobre ativos financeiros, porquanto o juízo a quo determinou a intimação da eutada para que oferecesse
outros bens à penhora, diante da dificuldade de localização do bem nomeado, e não sendo oferecidos, decidiu pela penhora em
dinheiro, prevista no artigo 11 da LEF, bem como no artigo 655-A do CPC. Resta dispensada a comprovação por parte do eqüente
de inexistência de patrimônio em nome da eutada, uma vez que presume-se tal prova diante do silêncio da eutada.
Cumpre ressaltar, ainda, que medidas posteriores a primeira penhora realizada, tais como o reforço, a substituição do bem, ou até
mesmo a conversão da mesma em arresto, não têm o condão de reabrir o prazo para embargar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o pedido de reconsideração, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.