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00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025891-5/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : PAIOL GRANDE HOTEL S/A
ADVOGADO : Sergio Holstak
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Gilmar Antonio Coppini
EMENTA
TRIBUTÁRIO – REFIS – EXCLUSÃO – DISCUSSÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO – INTIMAÇÃO
PESSOAL – DESNECESSIDADE.
1 – O simples ajuizamento de ação para discutir a legalidade ou constitucionalidade da elusão do REFIS não é motivo de
suspensão do feito eutivo ajuizado relativamente aos tributos devidos em razão dessa elusão.
2 – Não é ilegal a norma que estabelece a notificação da elusão do REFIS por meio de publicação no Diário Oficial ou pela
internet. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.