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00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.018132-3/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : URBANIZADORA MENTZ S/A
ADVOGADO : Christian Stroeher e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO CADIN. ART. 7º DA LEI Nº
10.522/2002. REQUISITOS.
1. O art. 7º da Lei nº 10.522/2002 prevê que será suspenso o registro no CADIN quando o devedor comprovar o ajuizamento de ação
para discutir a natureza da obrigação ou o seu valor – com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo -, ou esteja
suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro.
2. Ausentes os requisitos estabelecidos pelo art. 7º da Lei nº 10.522/2002, não há como determinar a elusão do nome da empresa
do CADIN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.