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00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.018160-4/SC
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE : LIBORIO SCHABARUM
ADVOGADO : Carlos Cesar Macedo Reblin e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. INCLUSÃO NO REQUISITÓRIO EXPEDIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO.
VERBA PERTENCENTE AO PATRONO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Dispondo o art. 23 da Lei n.º 8.906/94 que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para eutar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor; havendo o
STF, ao apreciar o pedido cautelar formulado na ADIN n.º 1.194-4, preliminarmente, por votação unânime, não conhecido da ação
por falta de pertinência temática, com relação aos arts. 22, 23 e 78 da lei nº 8.906, de 04.07.94 (DJU de 04-12-1995); e cingindo-se o
art. 21 caput e parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94 a regular as hipóteses em que se verifica a relação de emprego entre o advogado
e seu cliente, não se aplicando, pois, ao caso em apreço, em que o patrono atua na condição de profissional liberal, é de ser atendido
o pedido de que sejam expedidos requisitórios diversos quanto aos honorários de sucumbência e à verba principal, aquele em nome
do advogado.
2. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 confere ao advogado o direito de receber os honorários advocatícios contratados na fase de
eução da sentença, deduzindo-se o valor a que tem direito da quantia recebida pelo constituinte, desde que ane aos autos o
respectivo instrumento contratual.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.